Geral 2 de abril de 2015
Um direito do Servidor Público Federal, o Auxílio à Saúde Suplementar é um Benefício de Natureza Indenizatória, concedido pela União, como Ressarcimento das Despesas com o Plano de Saúde e co-participação. Todo Servidor Público Federal – Ativo, Inativo ou Pensionista – tem direito, se titular do convênio (médico-hospitalar e/ou odontológico), bem como seus dependentes (cônjuges, companheiros em união homoafetiva, filhos e enteados até 21 anos ou inválidos ou até 24 anos em caso de dependência econômica ou estudantes e menor sob guarda/tutela concedida por decisão judicial).
Para obter o reembolso, que varia de acordo com a faixa salarial e a idade (ver tabela), o SPF deve preencher e protocolar no setor de Recursos Humanos da IFE o Requerimento de Solicitação de Ressarcimento, junto com as cópias do contrato do plano de saúde ou declaração de que é o titular e discriminando os beneficiários.
TABELA DE REEMBOLSO:
http://apub.org.br/wp-content/uploads/2013/10/tabela-auxilio-ressarcimento-fevereiro-13.png
Mais Informações:
O que é Auxílio Ressarcimento ?
É um Benefício Indenizatório concedido aos Servidores Públicos da Administração Pública Federal, Ativos, Inativos e Pensionistas que contratarem Plano de Assistência à Saúde Suplementar e que poderão ser requeridos mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, desde que comprovada a contratação particular de planos que atendam às exigências contidas no termo de referência à:
Sou associado ao GEAP, tenho direito ao ressarcimento?
Não, sua verba de indenização já esta sendo usada, você pode fazer o plano normal, mas com recurso próprio.
Tenho um plano de saúde pelo meu Órgão, tenho direito ao ressarcimento?
Não, sua verba de indenização já esta sendo usada, você pode fazer o plano normal, mas com recurso próprio.
Como eu faço essa solicitação?
O servidor deve se informar no CGRH ou departamento competente de seu órgão/fundação/autarquia preencher o requerimento e apresentar o contrato de contratação do plano realizado e solicitar o ressarcimento mensal.
Como é feito o ressarcimento?
O servidor apresenta o contrato no primeiro mês e comprovante de recorrência mensalmente, geralmente até o quinto dia útil do mês, para que o credito entre no pagamento do mês subseqüente. (Consultar depto responsável)
Qual é o Fundamentação legal:
1. Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Decreto nº 4.978, de 03/02/2004, (DOU 04/02/2004).
3. Portaria Normativa SRH nº 05/2010, de 11/10/2010 (DOU 13/10/2010)
4. Portaria Conjunta 625 21/21/2012 e SRH/SOF/MP n.º 01 de 29/12/2009 (DOU 20/12/09)
5. Art. 29. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica.