Home / Serviço Público / Esta nas mãos do STF a decisão dos servidores optarem pelo regime de previdência.

Esta nas mãos do STF a decisão dos servidores optarem pelo regime de previdência.

Esta nas mãos do STF a decisão dos servidores optarem pelo regime de previdência.
[us_text text=”Servidores podem ter a opção de escolher o sistema previdenciário.” use_theme_fonts=”yes” el_class=”italico” tag=”h4″ align=”left” css=”%7B%22default%22%3A%7B%22color%22%3A%22%23666666%22%2C%22font-size%22%3A%221.3rem%22%7D%7D”][us_image image=”10202″ size=”full” meta=”1″ meta_style=”modern” onclick=”custom_link” link=”url:https%3A%2F%2Fseucreditonoclick.com.br%2F||target:%20_blank|” el_class=”vc_hidden-sm vc_hidden-xs largura_850px”]
[us_image image=”10204″ size=”full” meta=”1″ meta_style=”modern” onclick=”custom_link” link=”url:https%3A%2F%2Fseucreditonoclick.com.br%2F||target:%20_blank|” el_class=”vc_hidden-md vc_hidden-lg”][us_message color=”custom” closing=”1″ css=”%7B%22default%22%3A%5B%5D%7D”]

RESUMO DA NOTÍCIA
  • Processo pode mudar poder de escolha dos servidores
  • SFT tem em mãos mudanças decisiva
  • Ação pode ajudar muitos servidores de todas as esferas

[/us_message]

Neste momento está nas mãos do STF a decisão de autorizar os servidores a se vincular ao regime próprio da previdência.  Neste caso sendo anteriores ao regime complementar.

A decisão consiste em: Servidores que ingressaram como servidores após a criação e implementação do regime complementar previdenciário. No entanto, estes ocupavam cargo público, mas em outro ente federado.

O assunto obteve repercussão após uma deliberação através do plenário virtual do RE (1050597). Ainda não existe uma data definida, mas a decisão final do STF também terá de ser aplicada aos servidores nos estados e municípios.

A justiça federal do RS acabou por negar a solicitação de um servidor pelo direito de valer-se do sistema de previdência anterior ao novo regime complementar.

Leia também...

[us_grid post_type=”ids” ids=”10192″ orderby=”post__in” items_quantity=”1″ no_items_message=”Nenhum resultado encontrado” items_layout=”10018″ columns=”1″ img_size=”full” items_ratio=”16×9″]

No entanto, isto ocorreu devido ao servidor estar atuando no serviço público municipal indo contra a decisão da justiça.

A decisão tem como base, que servidores que adentrarão após 4 de fevereiro de 2013. Neste caso, independentemente de ter pertencido à esfera distrital, municipal ou estadual os servidores não tem direito ao regime anterior.

Foi a partir desta data que começou a valer o plano da previdência da FunprespExe, fazendo com que, quem já não tinha o direito adquirido, se enquadrasse na nova regras.

A Turma Recursal obteve como linha de raciocino o seguinte pensamento: servidores que atuaram no mesmo ente federativo, sendo para mesma pessoa jurídica administrativa indireta poderão ser contemplados com a regra da constituição.

[us_image image=”10203″ size=”full” meta=”1″ meta_style=”modern” onclick=”custom_link” link=”url:https%3A%2F%2Fseucreditonoclick.com.br%2F||target:%20_blank|” el_class=”vc_hidden-sm vc_hidden-xs largura_850px”]
[us_image image=”10205″ size=”full” meta=”1″ meta_style=”modern” onclick=”custom_link” link=”url:https%3A%2F%2Fseucreditonoclick.com.br%2F||target:%20_blank|” el_class=”vc_hidden-md vc_hidden-lg”]

Entretanto, este dever expressamente ter adentrado no funcionalismo até a data de vigoração do novo regime da previdência.

Em busca de seus direitos, o servidor adjunto ao STF, alega que, por não ter ocorrido quebra de continuidade na prestação de serviço, têm o direito de opção.

Este por sua vez ainda apresenta como argumento o fato da constituição não fazer diferenciação entre servidores municipais, estaduais e federais. Onde o texto apenas utiliza-se do termo “servidor público”.

Deste modo, o servidor utiliza-se da linha, onde “todos” estão amparados até a data definida, independente de autarquia e fundações no funcionalismo.

Leia também...

[us_grid post_type=”ids” ids=”10175″ orderby=”post__in” items_quantity=”1″ no_items_message=”Nenhum resultado encontrado” items_layout=”10018″ columns=”1″ img_size=”full” items_ratio=”16×9″]

De acordo com o relator no supremo, ministro Edson Fachin, o conflito ocorre na expressão “ingressado no serviço público” e entender qual a sua abrangência.

O termo consta no artigo 40, localizado no paragrafo 16 da constituição brasileira. Sendo este utilizado para desfechos em relação a opção do regime previdenciário.

O ministro afirmou que até o momento não existe nenhum precedente especifico por parte do STF sobre o assunto.

Contudo, o mesmo afirma que em sessão administrativa, o magistrado já chegou a reconhecer uma possível manutenção, sem haver interrupção do regime previdenciário de outros servidores do ente federativo.

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *