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Com maioria de votos, STF considera redução de salário inconstitucional

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Nessa quarta feira (24) foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal com maioria de votos, que é inconstitucional a redução da jornada de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que na época do inicio da análise da ação, agosto de 2019, se encontrava em licença médica.

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Celso de Mello disse que o voto em questão era extenso e leu um trecho da defesa:

“ Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, dissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e a aplicabilidade e  em consequência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:

 

“Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.”

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Conheça a ação

A ADI indagava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal ( parágrafos 1° e 2° do artigo 23). Ao longo da tramitação da ação, desde 2000, mais três processos foram anexados.

O texto original da legislação – e impedido por limiar expedida em 2002 – informava que, no caso em que o limite de despesa com pessoal ultrapassasse o teto, ficaria autorizado aos prefeitos, governadores, assim como poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horário de seu trabalho.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.

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