SIAPE 15 de maio de 2019
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) decidiu mesta quarta-feira (15) adiar a votação de projeto de lei que regulamenta a demissão de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho. O PLS 116/2017-Complementar é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). No entanto, os parlamentares pediram mais tempo para discutir o assunto e pretendem realizar audiência pública, antes de votar a matéria.
A proposta ainda passará por mais duas comissões, antes de ir a Plenário: a de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e a de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
Proposta
Pelas regras atuais, os servidores públicos admitidos por concurso público adquirem estabilidade após três anos de serviço e avaliações periódicas de desempenho. A partir desse ponto, só podem ser exonerados após processo administrativo disciplinar ou decisão judicial. Uma terceira possibilidade, a demissão por mau desempenho, foi incluída na Constituição em 1998 e ainda aguarda a regulamentação para poder ser colocada em prática. O regramento proposto pelo PLS 116/2017-Complementar deverá ser seguido nas administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal. Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relatora do projeto na CAS, senadora Juíza Selma (PSL-MT), acatou a versão que havia sido aprovada anteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou um substitutivo sugerido pelo relator naquela comissão, senador Lasier Martins (Pode-RS). Ela rejeitou nove emendas apresentadas na CAS e acrescentou apenas uma modificação, que inaugura as avaliações periódicas no dia 1º de maio do segundo ano após a entrada em vigor do texto. Originalmente, esse intervalo era de apenas um ano.
Conteúdo
O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação será uma comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, um(a) outro(a) servidor(a) estável escolhido(a) pelo órgão de recursos humanos da instituição e um(a) colega lotado(a) na mesma unidade.
A versão original propunha as avaliações a cada seis meses e conduzidas apenas pela chefia imediata. O relator na CCJ, Lasier Martins, resolveu ampliar o prazo por julgar um semestre um “lapso temporal muito curto para a avaliação”. O relator também transferiu a responsabilidade pela avaliação de desempenho para uma comissão, explicando que deixar essa decisão nas mãos de uma única pessoa representaria risco de ela acabar “determinada por simpatias ou antipatias”.
Produtividade e qualidade serão os critérios de avaliação fixos, associados a outros cinco variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor nesse período como inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa e foco no usuário/cidadão.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Essa possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas apenas caso a falta de colaboração do servidor na melhoria de seu desempenho não decorrer dessas circunstâncias.
Fonte: Agência Senado