Aposentadoria 17 de agosto de 2015
Os Servidores Públicos Federais Aposentados da Justiça Federal não podem acumular Cargo em Comissão ou Função Comissionada com Gratificação de Atividade Externa. O entendimento foi reafirmado pelo Conselho da Justiça Federal ao reconhecer a legitimidade de ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Norma interna da corte obrigou Servidores Federais Inativos a optar pelo recebimento de uma dessas verbas.
A ação foi movida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio de Janeiro. Para a entidade, não haveria impedimento jurídico para que os Servidores Federais Aposentados (amparados pela paridade com os da ativa) fossem contemplados com a Gratificação, mesmo que tivessem incorporado valores de Função ou Cargo Comissionado.
A Associação alegou que a gratificação é verba de caráter geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores Federais em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e pensionistas farão jus à sua extensão.
Em seu pedido, a Associação também sustentou que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 11.416/2006 não pode ser obstáculo aos inativos que incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade, trata apenas de Servidores Federais, que estão na ativa, o que não prejudica a paridade constitucional.
Contudo, o relator do caso no CJF, Ministro Og Fernandes, afirmou que o entendimento do Órgão sobre a matéria permanece atual e não necessita ser reformulado. Ainda segundo o relator, antes, apenas os Servidores Federais Ativos não podiam acumular a Gratificação com valores de Cargos em Comissão ou Função Comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos Aposentados.
“Tal compreensão permanece em vigor e, a meu ver, deve ser mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro. O colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do TRF-2.
Processo CJF-PPP-2015/00006
Fontes: Portal do Servidor Público Federal / Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF