O governo federal definiu as regras para o recesso de fim de ano dos servidores federais em 2026. A medida prevê dois períodos de recesso: de 21 a 25 de dezembro de 2026, referente às comemorações de Natal, e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027, referente ao Ano Novo.
A regra está prevista na Portaria SRT/MGI nº 6.342, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto. A norma orienta os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal,
Federal, o SIPEC.
Apesar de os períodos abrangerem duas semanas de festas, o servidor não terá automaticamente dez dias de folga. Os agentes públicos deverão se organizar em turmas e se revezar entre os períodos, para garantir a continuidade dos serviços, especialmente daqueles que atendem diretamente a população.
Quais são as datas do recesso dos servidores federais?
A Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 estabeleceu os seguintes períodos:
| Período | Datas | Referência |
|---|---|---|
| Recesso de Natal | 21 a 25 de dezembro de 2026 | Festas de Natal |
| Recesso de Ano Novo | 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027 | Festas de Ano Novo |
A norma considera a necessidade de revezamento. Portanto, cada unidade deverá organizar sua escala de funcionamento para impedir que todos os servidores se afastem ao mesmo tempo.
O atendimento ao público e a manutenção dos serviços essenciais devem ser preservados.
A adesão ao recesso é obrigatória?
Não. A adesão ao recesso é facultativa.
O servidor que optar por não participar deverá cumprir normalmente sua jornada de trabalho, conforme a organização do órgão ou entidade.
Quem participar deverá escolher um dos períodos previstos e compensar posteriormente as horas não trabalhadas.
Na prática, o recesso funciona como uma possibilidade de afastamento temporário com compensação posterior, e não como uma licença remunerada sem obrigação de reposição.
Quem pode participar do recesso?
De acordo com a portaria, as orientações são aplicáveis às seguintes pessoas que trabalham nos órgãos e entidades abrangidos pelo SIPEC:
- Servidoras e servidores públicos;
- Empregadas e empregados públicos;
- Pessoas contratadas temporariamente;
- Estagiárias e estagiários.
A regra se refere à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
É importante observar que a portaria não autoriza automaticamente a participação de trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista que não estejam abrangidos pela regra. Essas entidades podem possuir regulamentos próprios.
Servidores em cargo comissionado estão incluídos?
A portaria não apresenta uma categoria autônoma chamada “ocupantes de cargos comissionados”. A aplicação dependerá do vínculo funcional da pessoa e do enquadramento no órgão.
Em termos práticos:
- O servidor efetivo ocupante de cargo ou função comissionada poderá estar abrangido como servidor público;
- O empregado público designado para função comissionada poderá estar abrangido como empregado público;
- A pessoa sem vínculo efetivo, nomeada exclusivamente para cargo em comissão, deve confirmar a aplicação da regra junto à unidade de gestão de pessoas;
- A chefia poderá estabelecer critérios de revezamento e funcionamento da unidade.
Por isso, a existência de um cargo comissionado, isoladamente, não deve ser tratada como garantia automática de adesão. O servidor deve consultar o setor de gestão de pessoas do próprio órgão.
Aposentados e pensionistas também têm direito ao recesso?
Não da mesma forma que os servidores ativos.
O recesso regulamentado pela Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 é uma medida relacionada à jornada de trabalho. Como aposentados e pensionistas não estão cumprindo jornada nos órgãos públicos, não há horas de trabalho a serem dispensadas ou compensadas.
Assim:
- Aposentados: não precisam aderir nem compensar horas;
- Pensionistas: não precisam aderir nem compensar horas;
- Servidor ativo: pode aderir, desde que cumpra as regras;
- Aposentado que voltou a exercer atividade pública ou possui novo vínculo ativo: deverá analisar a situação desse vínculo específico;
- Pensionista que também possui vínculo funcional ativo: deverá observar as regras aplicáveis ao cargo ou emprego em exercício.
A informação é importante porque manchetes sobre “recesso dos servidores federais” podem levar aposentados e pensionistas a imaginar que haverá algum pagamento extra ou alteração no benefício. A portaria não cria abono, gratificação ou pagamento especial para inativos e pensionistas.
Como funcionará a compensação?
As horas correspondentes ao período de recesso deverão ser compensadas entre:
1º de outubro de 2026 e 31 de maio de 2027.
Para quem trabalha presencialmente e não participa do Programa de Gestão e Desempenho, a compensação poderá ser feita mediante:
- Antecipação do início da jornada; ou
- Extensão do horário de saída.
A compensação deverá respeitar o horário de funcionamento do órgão e a organização definida pela chefia.
Qual é o limite diário de compensação?
A portaria estabelece limites diferentes conforme o vínculo:
| Categoria | Limite de compensação |
|---|---|
| Servidores públicos | Até 2 horas por dia |
| Empregados públicos | Até 2 horas por dia |
| Contratados temporários | Até 2 horas por dia |
| Estagiários | Até 1 hora por dia |
O limite não significa que o servidor poderá escolher livremente qualquer horário. A compensação precisa ser previamente organizada e acompanhada pelo órgão.
Também não é recomendável deixar toda a reposição para os últimos meses. Caso o servidor não consiga compensar as horas dentro do prazo, poderá sofrer desconto proporcional na remuneração.
Como funciona para quem participa do PGD?
Os servidores que participam do Programa de Gestão e Desempenho, tanto em regime presencial quanto em teletrabalho, deverão compensar o recesso por meio das entregas previstas no plano de trabalho.
Nesse caso, a compensação não ocorre necessariamente com a permanência física por mais tempo no órgão. O agente deverá cumprir entregas adicionais ou equivalentes às horas correspondentes ao recesso, conforme as regras do plano de trabalho.
A forma de registro e acompanhamento deve ser confirmada com a unidade de gestão de pessoas e com a chefia responsável pelo PGD.
Quem trabalha em teletrabalho pode aderir?
A possibilidade existe para participantes do PGD, mas a compensação seguirá a lógica do plano de trabalho.
O teletrabalho, por si só, não elimina a obrigação de compensar. O servidor deve verificar:
- Se está formalmente incluído no PGD;
- O que prevê seu plano de trabalho;
- Como as horas serão convertidas em entregas;
- Como a chefia registrará o cumprimento;
- Qual procedimento será utilizado pelo órgão.
Não se deve confundir o recesso com uma autorização para deixar de cumprir as metas do programa.
O que acontece se o servidor não compensar?
O servidor que aderir ao recesso e não compensar integralmente as horas dentro do prazo poderá sofrer desconto proporcional na remuneração.
O desconto corresponde ao período não compensado. Portanto, o recesso não compensado pode gerar impacto financeiro na folha de pagamento.
O servidor deve acompanhar:
- Quantas horas foram lançadas como recesso;
- Quantas horas já foram compensadas;
- Qual é o saldo restante;
- Qual é a data-limite definida pela norma;
- Se o registro no sistema de frequência está correto.
Em caso de divergência, a orientação é procurar a chefia imediata ou a unidade de gestão de pessoas antes do encerramento do prazo.
O servidor precisa fazer alguma coisa?
Quem não quiser aderir ao recesso deverá, em princípio, continuar cumprindo a jornada normal.
Quem quiser aderir deve:
- Manifestar a opção conforme o procedimento do órgão;
- Escolher um dos períodos de recesso;
- Respeitar o revezamento definido pela unidade;
- Registrar corretamente a ausência no sistema de frequência, quando aplicável;
- Combinar com a chefia a forma de compensação;
- Acompanhar o saldo de horas;
- Concluir a compensação até 31 de maio de 2027.
O procedimento específico pode variar entre órgãos. A portaria estabelece as orientações gerais, mas cada unidade precisa organizar sua escala e seu controle interno.
O recesso vale para todos os órgãos federais?
A Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 alcança órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional integrantes do SIPEC.
Entretanto, há diferenças práticas entre órgãos e unidades. Algumas áreas precisam manter atendimento contínuo, plantões ou funcionamento mínimo.
A existência da portaria não significa que todos os setores ficarão fechados durante os dois períodos. A chefia deve organizar o revezamento e preservar os serviços necessários.
Empresas públicas e sociedades de economia mista podem possuir regras próprias, especialmente quando não estiverem abrangidas diretamente pelo SIPEC.
Exemplo prático
Imagine um servidor que aderiu ao recesso de Natal e deixou de cumprir determinado número de horas durante o período de 21 a 25 de dezembro de 2026.
Esse servidor poderá compensar as horas entre 1º de outubro de 2026 e 31 de maio de 2027, desde que:
- A forma de compensação seja autorizada ou organizada pelo órgão;
- O limite diário de duas horas seja respeitado;
- O servidor mantenha o controle das horas;
- A reposição seja concluída dentro do prazo.
Se o servidor não compensar parte das horas, essa parcela poderá ser descontada da remuneração.
O que muda para os estagiários?
Os estagiários também estão incluídos na abrangência da portaria, mas possuem limite próprio de compensação: até uma hora por dia.
Como o estágio possui regras específicas e normalmente está vinculado a contrato, plano de atividades e unidade de ensino, o estagiário deve confirmar a forma de adesão com o setor responsável.
O órgão também precisa garantir que a compensação não desfigure as condições do estágio nem ultrapasse os limites aplicáveis à jornada do estudante.
Recesso não é férias
O recesso de fim de ano não substitui as férias.
As principais diferenças são:
- As férias são um direito com regras próprias e período previamente programado;
- O recesso depende de adesão e organização da unidade;
- As horas do recesso devem ser compensadas;
- O recesso não gera pagamento adicional;
- A participação no recesso não significa que o servidor terá dez dias consecutivos de folga.
O servidor que já possui férias marcadas para o mesmo período deve consultar a gestão de pessoas para evitar conflito entre os registros.
Pontos de atenção
- A adesão é opcional;
- O servidor não deve presumir que terá os dois períodos de recesso;
- O revezamento será necessário para manter os serviços;
- As horas precisam ser compensadas até 31 de maio de 2027;
- O limite diário é de duas horas para servidores, empregados públicos e temporários;
- Para estagiários, o limite é de uma hora por dia;
- A não compensação pode gerar desconto na remuneração;
- Aposentados e pensionistas não recebem benefício financeiro específico por causa do recesso;
- Cargos comissionados exclusivos devem ser confirmados com o setor de pessoal;
- Empresas públicas e sociedades de economia mista podem seguir regras próprias;
- Servidores em PGD devem observar o plano de trabalho;
- A orientação geral não elimina a necessidade de consultar o órgão de lotação.
A medida já está valendo?
Sim. A Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União.
O que ainda precisa ser definido na prática é a organização interna de cada órgão, incluindo:
- Escalas;
- Turmas de revezamento;
- Procedimentos de adesão;
- Registro de frequência;
- Forma de compensação;
- Acompanhamento do saldo de horas.
Por isso, a orientação do setor de gestão de pessoas do órgão continua sendo essencial.
Conclusão
O recesso de fim de ano dos servidores federais em 2026 terá dois períodos: 21 a 25 de dezembro e 28 de dezembro a 1º de janeiro de 2027.
A adesão será facultativa, mas quem participar deverá compensar as horas não trabalhadas entre 1º de outubro de 2026 e 31 de maio de 2027. O limite será de até duas horas adicionais por dia para servidores, empregados públicos e contratados temporários, e de uma hora diária para estagiários.
Aposentados e pensionistas não precisam aderir nem compensar horas, pois a regra está relacionada à jornada de trabalho dos agentes públicos em atividade.
Antes de escolher um período, o servidor deve consultar a chefia e a unidade de gestão de pessoas para confirmar os procedimentos adotados pelo órgão.
Atualizado em 10 de agosto de 2026.
12. Perguntas frequentes
1. Quais são as datas do recesso dos servidores federais em 2026?
O primeiro período será de 21 a 25 de dezembro de 2026. O segundo ocorrerá de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.
2. O servidor terá dez dias de folga?
Não. A regra prevê revezamento entre os períodos. O servidor deverá escolher ou ser alocado em um dos períodos organizados pela unidade.
3. A adesão ao recesso é obrigatória?
Não. O servidor pode optar por não participar e cumprir normalmente sua jornada.
4. Até quando as horas deverão ser compensadas?
A compensação deverá ocorrer entre 1º de outubro de 2026 e 31 de maio de 2027.
5. Qual é o limite diário de compensação?
Para servidores, empregados públicos e contratados temporários, o limite é de duas horas por dia. Para estagiários, uma hora diária.
6. O que acontece se o servidor não compensar?
As horas não compensadas poderão gerar desconto proporcional na remuneração.
7. Aposentados e pensionistas podem aderir?
Não há adesão ou compensação para aposentados e pensionistas sem vínculo ativo, porque eles não possuem jornada de trabalho a ser dispensada.
8. Quem está em teletrabalho pode participar?
Servidores participantes do PGD podem participar, mas deverão compensar por meio das entregas previstas no plano de trabalho.
9. Empregados públicos estão incluídos?
A portaria inclui empregados públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional abrangidos pela norma.
10. O recesso vale para empresas públicas?
Não necessariamente. Empresas públicas e sociedades de economia mista podem possuir regras próprias. A situação deve ser confirmada com a entidade.










