Ministério do Planejamento 23 de março de 2017
Esclarecimentos sobre alterações no Auxilio Ressarcimento – Após nosso ultimo artigo recebemos grande numero de questionamentos à respeito do assunto e resolvemos emitir essa edição Extra no intuito de tentar esclarecer a todos o teor da Portaria nº 1, de 09 de Março de 2017.
Debruçamo-nos sobre a Portaria e pesquisamos varias fontes para entender os impactos na vida dos nossos leitores.
Essa portaria, que entrou em vigor em 09 de Março de 2017, Revogou a Portaria Normativa SRH nº 05, de 11 de Outubro de 2010. Por outro lado, a 1ª informação relevante é que o VALOR DO RESSARCIMENTO, não foi alterado. Assim, continua valendo a PORTARIA nº 8 de 13 de Janeiro de 2016.
Veja a tabela de Ressarcimento
Para quem não esta familiarizado com a TABELA ela é composta por RENDA (REAIS)e IDADE, sendo INVERSAMENTE proporcional à RENDA (maior renda, menor reembolso) e DIRETAMENTE proporcional à IDADE (Maior idade, Maior Reembolso).
Muitos leitores nunca tiveram acesso à TABELA pelos seguintes motivos:
Art. 28. O direito ao recebimento do auxilio tem inicio na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, militar de ex-Território (Introduzido por essa nova PORTARIA) ou pensionista. – O requerimento esta disponível nos SIPECs.
Art.29. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês da apresentação do requerimento de que trata o art.28 desta Portaria Normativa, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts.30 e 31 desta Portaria Normativa.
Os parágrafos deste Art. tratam de proporcionalidade, data do ressarcimento após fechamento de folha, etc.
Art. 30. Independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art.28 desta Portaria Normativa, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o ultimo dia do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária.
Assim, após o requerimento Inicial, o “acerto de contas com a comprovação” ocorrerá 01 vez ao ano, sempre até o ultimo dia do mês de Abril. Atentar para:
OPORTUNIDADES
Como vemos no inicio da Portaria em seu “Art. 2º: A assistência à saúde dos beneficiários de que trata o art.5º desta Portaria Normativa será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e de forma suplementar, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC…”. Se, o Servidor não Optar por Saúde Complementar, vai ser atendido pelo SUS e evidentemente que não terá o ressarcimento para “subsidiar” o PLANO COMPLEMENTAR. Vemos muitos Servidores que desconhecem o beneficio.
OPORTUNIDADE 1:
O Servidor considera os Planos de Saúde Complementar muito elevado e opta em contratar um Plano pela empresa do esposo (a). Como se trata de um Plano Empresarial, não esta em nome do Servidor e não há o ressarcimento. Entretanto, atentar para o Art. 27:
“O auxilio poderá também se requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Portaria Normativa”.
Neste caso específico, a Assistência Odontológica poderia ser contratada e entrar no RESSARCIMENTO e não custaria NADA ao Servidor. Essa situação é muito NORMAL, e por falta de conhecimento esta se abrindo mão desse BENEFÍCIO.
OPORTUNIDADE 2: Art. 39. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta do servidor ou do militar de ex-Território, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelos próprios ou pelo titular, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.
Quando vemos os preços dos PLANOS INDIVIDUAIS é uma boa oportunidade inserir pessoas não DEPENDENTES no PLANO contratado pelo SIPEC. Vale a análise do custo x benefício, já que, o CUSTO será absorvido pelo Servidor.
OPORTUNIDADE 3: Se, a opção do Servidor NÃO for GEAP, ou mesmo o PLANO contrato pelo SIPEC, a própria Portaria Normativa nº 1 dá indicações onde encontrar o PLANO de menor custo, como segue :
Vejam que normalmente esses PLANOS, descritos acima, contratados por Conselhos Profissionais, Sindicatos, Associações Profissionais, etc. possuem uma característica de precificação muito semelhante aos PLANOS EMPRESARIAIS e CORPORATIVOS. Assim, fuja dos PLANOS INDIVIDUAIS, pelos seguintes motivos:
A – São mais custosos;
B – Os Reajustes são Livres;
C – Poucas Operadoras de Saúde continuam comercializando. Assim, a concorrência é baixa.
OPORTUNIDADE 04: No § 4º diz que: “É facultada aos órgãos e entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem cobertura odontológica”. E a Art. 27. O auxilio poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do ar. 11 desta Portaria Normativa.
Vejam que em ambos os casos o assunto: Plano Odontológico é “marginal” em relação ao Plano de Saúde Complementar. Por esse motivo, muitos não possuem esse conhecimento e não utilizam o “ressarcimento” por acha-lo “pequeno” perto das DESPESAS MENSAIS com o seu Plano. De acordo com a renda e idade, pode ser realmente pequeno para um PLANO DE SAUDE. Mas, se não é utilizado não se utiliza o Orçado. Por outro lado, para um Plano Odontológico os valores cobrem um PLANO de excelente qualidade e benefícios.
Atentar, que o PLANO deva estar registrado na ANS.
RESUMO DAS OPORTUNIDADES: Nossa opinião é que o Beneficio deva ser utilizado nas várias alternativas possíveis e agora, com menos burocratização, se a opção for pelo Ressarcimento do auxílio de caráter indenizatório.
Cremos que, principalmente os PENSIONISTAS, não possuem o conhecimento pleno da presente Portaria. Mesmo os Servidores possuem muitas duvidas a respeito. Assim, se as informações foram uteis para você, retransmita-as para amigos e colegas, também SERVIDORES (ATIVOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS), utilizando o ícone no menu lateral.
Seja solidário com seus amigos e colegas, mesmo conhecidos, é importante que todos os 1.2 milhões de pessoas envolvidas com o Serviço Publico Federal, saibam de seus “Benefícios” e os acionem.