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Ministério do Planejamento 23 de março de 2017

Esclarecimentos sobre alterações no Auxilio Ressarcimento

Esclarecimentos sobre alterações no Auxilio Ressarcimento – Após nosso ultimo artigo recebemos grande numero de questionamentos à respeito do assunto e resolvemos emitir essa edição Extra no intuito de tentar esclarecer a todos o teor da Portaria nº 1, de 09 de Março de 2017.

Debruçamo-nos sobre a Portaria e pesquisamos varias fontes para entender os impactos na vida dos nossos leitores.

Essa portaria, que entrou em vigor em 09 de Março de 2017, Revogou a Portaria Normativa SRH nº 05, de 11 de Outubro de 2010. Por outro lado, a 1ª informação relevante é que o VALOR DO RESSARCIMENTO, não foi alterado. Assim, continua valendo a PORTARIA nº 8 de 13 de Janeiro de 2016.

Veja a tabela de Ressarcimento

Para quem não esta familiarizado com a TABELA ela é composta por RENDA (REAIS)e IDADE, sendo INVERSAMENTE proporcional à RENDA (maior renda, menor reembolso) e DIRETAMENTE proporcional à IDADE (Maior idade, Maior Reembolso).

Muitos leitores nunca tiveram acesso à TABELA pelos seguintes motivos:

  • PLANO GEAP – A maioria dos Servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas (cobertos pela Portaria ora revogada), possuem o Plano de Saúde denominado GEAP, neste caso, tudo é feito de forma automática, envolvendo o SEPAG e a GEAP. O seja, mensalmente é repassado à GEAP o valor da TABELA, cabendo eventuais diferenças a serem ressarcidas pelos Servidores. Isso é demonstrado no Contracheque. Normalmente os valores são idênticos, parte superior como valor ressarcido e inferior com o desconto, conforme pudemos apurar em grande contingente de Servidores.
  • Por outro lado, esta PORTARIA de 11 de Outubro de 2010 e agora alterada pela PORTARIA nº 01 de 13/01/2016, orienta como os SIPECs deverão contratar Planos de Saúde Complementar, além do GEAP e disponibilizar aos Servidores que ficarão livres para aderir ou não ao PLANO contratado. Dessa forma, os Servidores, por ADESÃO aderem ou não aos Planos contratados pelos SIPECs. Se, a ADESÃO for feita os procedimentos de cobrança na folha de pagamento e ressarcimento obedecem aos mesmos critérios que descrevemos acima: GEAP.
  1. O que devemos nos ater e explorar são os casos em que o Servidor contrata diretamente o PLANO DE SAUDE COMPLEMENTAR e posteriormente busca o Ressarcimento, denominado: auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Na edição anterior da Portaria a comprovação era mensal e o nível de perdas de comprovantes e descontos indevidos (sem o ressarcimento) provocaram muitos problemas para todos. Assim, vamos DETALHAR os novos Procedimentos:

Art. 28. O direito ao recebimento do auxilio tem inicio na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, militar de ex-Território (Introduzido por essa nova PORTARIA) ou pensionista.  – O requerimento esta disponível nos SIPECs.

  • 1º O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento dos requisitos desta Portaria Normativa para pagamento do auxilio, a critério do órgão ou entidade concedente.
  • 2º Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde.

Art.29. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês da apresentação do requerimento de que trata o art.28 desta Portaria Normativa, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts.30 e 31 desta Portaria Normativa.

Os parágrafos deste Art. tratam de proporcionalidade, data do ressarcimento após fechamento de folha, etc.

Art. 30. Independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art.28 desta Portaria Normativa, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o ultimo dia do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária.

Assim, após o requerimento Inicial, o “acerto de contas com a comprovação” ocorrerá 01 vez ao ano, sempre até o ultimo dia do mês de Abril. Atentar para:

  • 1º – Nos casos de exoneração ou retorno do servidor ou militar de ex-Território cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.
  • 2º – O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor ou militar de ex-Território do cumprimento do disposto no caput.

OPORTUNIDADES

Como vemos no inicio da Portaria em seu “Art. 2º: A assistência à saúde dos beneficiários de que trata o art.5º desta Portaria Normativa será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e de forma suplementar, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC…”. Se, o Servidor não Optar por Saúde Complementar, vai ser atendido pelo SUS e evidentemente que não terá o ressarcimento para “subsidiar” o PLANO COMPLEMENTAR. Vemos muitos Servidores que desconhecem o beneficio.

OPORTUNIDADE 1:

O Servidor considera os Planos de Saúde Complementar muito elevado e opta em contratar um Plano pela empresa do esposo (a). Como se trata de um Plano Empresarial, não esta em nome do Servidor e não há o ressarcimento. Entretanto, atentar para o Art. 27:

“O auxilio poderá também se requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Portaria Normativa”.

Neste caso específico, a Assistência Odontológica poderia ser contratada e entrar no RESSARCIMENTO e não custaria NADA ao Servidor. Essa situação é muito NORMAL, e por falta de conhecimento esta se abrindo mão desse BENEFÍCIO.

OPORTUNIDADE 2: Art. 39. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta do servidor ou do militar de ex-Território, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelos próprios ou pelo titular, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.

Quando vemos os preços dos PLANOS INDIVIDUAIS é uma boa oportunidade inserir pessoas não DEPENDENTES no PLANO contratado pelo SIPEC. Vale a análise do custo x benefício, já que, o CUSTO será absorvido pelo Servidor.

OPORTUNIDADE 3: Se, a opção do Servidor NÃO for GEAP, ou mesmo o PLANO contrato pelo SIPEC, a própria Portaria Normativa nº 1 dá indicações onde encontrar o PLANO de menor custo, como segue :

  • 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex-Território ou pensionista contratar o plano de saúde direta, ou por intermédio de:
  1. Administradora de Benefícios
  2. Conselhos Profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
  • Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
  1. Associações profissionais legalmente constituídos;
  2. Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classe de profissões regulamentadas;
  3. Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de Julho de 2009, ou norma superveniente;
  • Entidades previstas na Lei nº 7.395 de 321 de Outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985;e
  • Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Vejam que normalmente esses PLANOS, descritos acima, contratados por Conselhos Profissionais, Sindicatos, Associações Profissionais, etc. possuem uma característica de precificação muito semelhante aos PLANOS EMPRESARIAIS e CORPORATIVOS. Assim, fuja dos PLANOS INDIVIDUAIS, pelos seguintes motivos:

A – São mais custosos;

B – Os Reajustes são Livres;

C – Poucas Operadoras de Saúde continuam comercializando. Assim, a concorrência é baixa.

OPORTUNIDADE 04: No § 4º diz que: “É facultada aos órgãos e entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem cobertura odontológica”. E a Art. 27. O auxilio poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do ar. 11 desta Portaria Normativa.

Vejam que em ambos os casos o assunto: Plano Odontológico é “marginal” em relação ao Plano de Saúde Complementar. Por esse motivo, muitos não possuem esse conhecimento e não utilizam o “ressarcimento” por acha-lo “pequeno” perto das DESPESAS MENSAIS com o seu Plano. De acordo com a renda e idade, pode ser realmente pequeno para um PLANO DE SAUDE. Mas, se não é utilizado não se utiliza o Orçado. Por outro lado, para um Plano Odontológico os valores cobrem um PLANO de excelente qualidade e benefícios.

Atentar, que o PLANO deva estar registrado na ANS.

RESUMO DAS OPORTUNIDADES: Nossa opinião é que o Beneficio deva ser utilizado nas várias alternativas possíveis e agora, com menos burocratização, se a opção for pelo Ressarcimento do auxílio de caráter indenizatório.

Cremos que, principalmente os PENSIONISTAS, não possuem o conhecimento pleno da presente Portaria. Mesmo os Servidores possuem muitas duvidas a respeito. Assim, se as informações foram uteis para você, retransmita-as para amigos e colegas, também SERVIDORES (ATIVOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS), utilizando o ícone  Botão de encaminhar no menu lateral.

Seja solidário com seus amigos e colegas, mesmo conhecidos, é importante que todos os 1.2 milhões de pessoas envolvidas com o Serviço Publico Federal, saibam de seus “Benefícios” e os acionem.

 

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